Definições da Reunião Extraordinária
Na tarde desta quinta-feira, 15 de julho de 2010, os onze vereadores de Patos de Minas discutiram e aprovaram por 9 votos:
Projeto de Resolução Nº 253/2010 - Cria, transforma, aumenta e extingue cargos públicos que menciona; autoriza realização de concurso público para os cargos de provimento efetivo que identifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1° Ficam criados, no Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Patos de Minas, 01 (um) cargo de Técnico Nível Superior I/Advogado, 01 (um) cargo de Técnico Nível Superior I/Analista Legislativo, 01 (um) cargo de Técnico Nível Superior I/Analista de Sistemas, 01 (um) cargo de Técnico Nível Superior I/Jornalista, com as atribuições, descrições e jornada de trabalho constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Os cargos de Revisor-Redator e Controlador Geral, criados, respectivamente, pela Resolução nº 248, de 25 de março de 2008 e Resolução nº 166, de 8 de maio de 2002, para fins de adequação às disposições constitucionais pertinentes, ficam transformados e passam a integrar o quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Patos de Minas, bem como a observar a denominação de Técnico Nível Superior I/Revisor-Redador, Técnico Nível Superior I/Controlador Interno, com as atribuições, descrições e jornada de trabalho constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Para atender às necessidades da Câmara Municipal, o cargo de Agente de Administração I, criado pela Resolução 028, de 13 de novembro de 1993, tem seu quantitativo aumentado da seguinte forma:
CARGO Nº ATUAL DE CARGOS Nº DE CARGOS AUMENTADO TOTAL DE CARGOS
Agente de Administração I 1 5 6
Art. 4º O vencimento e os níveis salariais dos cargos públicos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução serão fixados por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observadas, no que couber, as disposições desta Resolução e da Lei Complementar Municipal 018, de 14 de dezembro de 1993 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para fins de facilitar o acesso às informações pertinentes e para que o texto não sofra interrupção interpretativa, a lei de que trata o caput deste artigo poderá incluir e consolidar em seu texto a(s) tabela(s) de vencimento(s) e “GH” dos cargos e funções públicas existentes no quadro de servidores da Câmara Municipal de Patos de Minas.
Art. 5º Com a nomeação e posse dos aprovados em concurso público, serão, automaticamente:
I – exonerados os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretária, Secretária da Presidência, Assessor Parlamentar lotado na presidência, Chefe de Seção de Informática, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Chefe de Seção de Controle e Registro, Chefe de Seção de Patrimônio, Revisor-Redator, Controlador Geral e 01 (um) cargo de Procurador e Assessor Jurídico.
II – extintos os cargos de provimento em comissão de Secretária, criado pela Resolução nº 072, de setembro de 1995; Secretária da Presidência, criado pela Resolução nº 028, de 13 de novembro de 1993; Assessor Parlamentar lotado na Presidência, criado pelo art. 3º da Resolução nº 241, de 29 de junho de 2006; Revisor-Redator, criado pela Resolução nº 248, de 25 de março de 2008 e Controlador Geral, criado pela Resolução nº 166, de 8 de maio de 2002.
III - transformados os cargos de Chefe de Seção em funções de confiança, restritas aos servidores titulares de cargos de provimento efetivos ou estáveis que já possuam, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Patos de Minas.
IV – reduzido o quantitativo de 02 (dois) Cargos de Procurador e Consultor Jurídico para 01 (um) cargo.
Parágrafo único. A nomeação dos aprovados dentro do número de cargos previstos no Edital deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de homologação do concurso público.
Art. 6º Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração II, Motorista de Veículo Leve II, Agente de Administração III, Agente de Administração IV, Técnico de Nível Médio II, Técnico de Nível Médio III, criados pela Resolução 028, de 13 de novembro de 1993 e eventuais outros cargos criados e que não constem nos anexos consolidados desta Resolução.
Art. 7º O cargo de Auxiliar de Serviços, criado pela Resolução 028, de 13 de novembro de 1993, tem seu quantitativo diminuído da seguinte forma:
CARGO Nº ATUAL DE CARGOS Nº DE CARGOS DIMINUÍDOS TOTAL DE CARGOS
Auxiliar Serviços 2 1 1
Art. 8º Fica atualizado e consolidado o quadro de servidores da Câmara Municipal de Patos de Minas nos termos do Anexo II desta Resolução, o qual substitui os anexos da Resolução 028, de 13 de novembro de 1993, para estabelecer as Classes e Cargos de Provimento Efetivo, as Classes e Cargos de Provimento em Comissão, a Descrição dos Cargos em Comissão e Efetivos já existentes na data de elaboração desta Resolução.
Art. 9º Fica instituído e inserido o Anexo III que trata do Quadro de Ponderação de Cargos Efetivos, Classificação dos Cargos por Grupo Hierárquico, Manual de Avaliação de Fatores e Manual de Avaliação de Desempenho, correspondentes ao disposto na Lei Complementar 018, de 14 de dezembro de 1993 e alterações posteriores.
Art. 10 A Câmara Municipal de Patos de Minas, por meio da Mesa Diretora, deverá realizar concurso público para provimento dos cargos efetivos de Técnico Nível Superior I/Advogado, Técnico Nível Superior I/Analista Legislativo, Técnico Nível Superior I/Analista de Sistemas, Técnico Nível Superior I/Jornalista, Técnico Nível Superior I/Revisor-Redator, Técnico Nível Superior I/Controlador Interno e 05 (cinco) vagas de Agente de Administração I, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, admitindo-se a prorrogação por mais 90 (noventa) dias, em caso de excepcional necessidade, que possa ser objetivamente comprovada.
Art. 11 Até a nomeação e posse dos aprovados no concurso público, continua em vigor a forma estabelecida para provimento e remuneração dos cargos em comissão de Revisor-Redator, Controlador Geral, Secretária, Secretária da Presidência, Assessor Parlamentar lotado na presidência, Chefe de Seção de Informática, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Chefe de Seção de Controle e Registro e Chefe de Seção de Patrimônio.
Art. 12 A Mesa Diretora, mediante deliberação, poderá definir, por meio de Resolução ou Portaria, a estrutura organizacional, observados, dentre outras regras constantes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, o seguinte:
§1º Todos os órgãos componentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal funcionarão sob a direção do Presidente da Casa, auxiliado pela Diretoria-Geral, Diretorias Adjuntas, Procuradoria Jurídica e demais órgãos da estrutura administrativa;
§2º O Presidente da Câmara poderá delegar competência específica, a ser definida em Portaria, ao Diretor-Geral e Diretorias Adjuntas para agilizar procedimentos administrativos e garantir eficiência na prestação de serviços de competências dos órgãos da Câmara.
Art. 13 Os Vereadores terão o seu Gabinete composto por até 02 (dois) Assessores Parlamentares, indicados pelo Vereador e nomeados e exonerados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O controle da frequência e horário de trabalho do Assessor Parlamentar é de responsabilidade do Vereador assessorado, mediante preenchimento de relatório específico e encaminhamento ao setor competente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de conferência e fechamento da folha de pagamento.
Art. 14 A Mesa Diretora poderá ser assessorada nos assuntos de sua competência, por até 02 (dois) Assessores Parlamentares, indicados e nomeados pelo Presidente da Câmara.
Art. 15 Fica definido, para os fins que se fizerem pertinentes, que o regime jurídico dos servidores do Poder Legislativo é de natureza estatutária, conforme disposições constantes da Lei Orgânica Municipal, da Resolução 028, de 13 de novembro de 1993, desta Resolução e, subsidiariamente, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas, conforme Lei Complementar nº 02, de 6 de setembro de 1990 e alterações posteriores, bem como observado o seguinte:
§1º Até um terço dos cargos de provimento em comissão, em especial os cargos de Chefe de Divisão, será provido por servidores de carreira.
§2º O servidor nomeado para cargo em comissão, função de confiança, inclusive as de que trata o inciso III, do art. 5º desta Resolução ou outra função gratificada, poderá fazer jus, a critério do Presidente da Câmara, à gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo.
§3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo não poderá ser superior ao subsídio dos Vereadores.
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução serão suportadas por dotações próprias constantes do orçamento municipal vigente destinado à Câmara Municipal.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e, resguardado o disposto no art. 11, ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 09 de junho de 2010.
AMARILDO FERREIRA SILVA JOÃO BOSCO DE CASTRO BORGES
Presidente 1º Vice-Presidente
SÍLVIO GOMES DE DEUS MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO
2º Vice-Presidente 1ª Secretária
ISAÍAS MARTINS DE OLIVEIRA
2º Secretário
EMENDAS APROVADAS:
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 253-2010
Modifica a redação do parágrafo único do art. 5º do projeto de Resolução n.º 253/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º do Projeto de Resolução nº 253/2010, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
...
Parágrafo único. Atendidas as demais disposições legais, a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do concurso público.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 12 de julho de 2010.
JOSÉ CARLOS DA SILVA – Carlito
Vereador
BARTOLOMEU FERREIRA RIBEIRO
Vereador
PEDRO LUCAS RODRIGUES – Xará
Vereador
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 253-2010
Altera a redação do §1º do art. 15 do projeto de Resolução n.º 253/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º O §1º do art. art. 15 do Projeto de Resolução nº 253/2010, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 [...]
...
§1º Até um terço dos cargos de provimento em comissão, excluídos os de assessor parlamentar, dada a forma específica de seu recrutamento, será provido por servidores do quadro permanente de pessoal (carreira).
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 12 de julho de 2010.
JOSÉ CARLOS DA SILVA – Carlito
BARTOLOMEU FERREIRA RIBEIRO
PEDRO LUCAS RODRIGUES – Xará
EMENDA Nº 03 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 253-2010
Altera a redação do Item 16 constante das atribuições do Cargo de Nível Superior I/Jornalista, do Projeto de Resolução n.º 253/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º O item 16 constante das atribuições do Cargo de Nível Superior I/Jornalista, do Projeto de Resolução nº 253/2010, passa vigorar com a seguinte redação:
“ Item 16 – Compete acompanhar os vereadores em visita e atividades legislativas oficiais, previamente autorizadas pelo Presidente.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 12 de julho de 2010.
JOSÉ CARLOS DA SILVA – Carlito - Relator
BARTOLOMEU FERREIRA RIBEIRO Membro
PEDRO LUCAS RODRIGUES –Xará - Membro
DEMAIS PROPOSIÇÕES FICARAM RETIDAS:
Projeto de Lei Complementar Nº 420/2010 - Altera os artigos 6º e 150 da Lei Complementar Nº 002, de 6 de setembro de 1990 e o artigo 21 da Lei Complementar Nº 272, de 29 de dezembro de 2006 e dá outras providências. Autor: Executivo Municipal
Sob vista com Vereador João Bosco de Castro Borges- Bosquinho
Projeto de Lei Nº 3117/2010 -Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
Autor: Executivo Municipal
Retido na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento
Texto: Millene Mesquita.
Tenho uma ótima sugestão para a Câmara Municipal: entrem de férias coletivas por um ano. Vai ser
ótimo para a cidade e para a população, pois, os vereadores mais atrapalham do que ajudam.
Mais uma saidinha pela tangente da Câmara Municipal que está mais para Cama Municipal. Faz um
concurso para uma meia dúzia de vagas e acha que tá tudo certo. O povo não é tão bobo quanto
parece e eleições sempre virão. Daremos a resposta na hora exata. Assessor não precisa cumprir
horário, não bate o ponto etc. É só ler a lei acima!