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Sancionada lei que regulamenta o serviço de mototáxi no município.

Sancionada lei que regulamenta o serviço de mototáxi no município.

A prefeita de Patos de Minas, Béia Savassi, sancionou a Lei Municipal nº 6.021 que dispõe sobre o serviço de transporte de mototáxi no município de Patos de Minas. A nova lei determina os direitos e deveres dos prestadores de serviço dessa área bem como dos usuários.

A legislação estabelece que a exploração do serviço só deve ser feita por empresas devidamente constituídas e por meio de concessão, a ser liberada de acordo com o número de habitantes do município, sendo uma empresa para casa 15 mil pessoas. Cada empresa poderá manter entre 20 e 40 motocicletas, sendo que os veículos devem pertencer ao mototaxista credenciado ou ao próprio estabelecimento.

Outra determinação da nova lei é quanto à idade mínima do prestador do serviço: os motociclistas habilitados e credenciados devem ter, no mínimo, 21 anos de idade, e dois anos de experiência comprovada na carteira de habilitação. Já as motos devem ter, no máximo, cinco anos de uso e potência de 125 a 250 cilindradas, padronizadas, com pintura padrão e que contenha a inscrição “MOTOTAXI” nos dois lados do tanque combustível.

Os mototaxistas também deverão ser identificados. O colete de segurança será de cor diferenciada por empresa, dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Além disso, os profissionais usarão crachás padronizados com o nome da empresa, nome completo, fotografia atual, número do cadastro, RG, CPF e tipo sanguíneo.

As empresas de mototaxi também serão responsáveis por coordenar, identificar e capacitar os seus empregados, e ainda comprovar a existência de seguro de vida para motociclista e passageiro, com cobertura de valor idêntico ou maior que o valor do DPVAT para invalidez permanente ou morte.

As tarifas do serviço serão estabelecidas pela Administração Municipal, através de estudo e elaboração de planilha de custos e fixadas por Decreto do Executivo, podendo ser estabelecido regime de livre concorrência com fixação de preços máximos.  
 

Texto: SECOM.

 






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